JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010929-94.2015.5.03.0184

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo 0010929-94.2015.5.03.0184, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM. ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO POR ENTE PÚBLICO DIVERSO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS. CASSAÇÃO DE DECISÕES DESTE COLEGIADO. SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37 DO STF. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a sua reforma. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO POR ENTE PÚBLICO DIVERSO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS. CASSAÇÃO DE DECISÕES DESTE COLEGIADO. SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37 DO STF. 1. Caso em que o Reclamante, dispensado pela Companhia Vale do Rio Doce - empregadora originária, privatizada em 1997 - foi readmitido por ente público diverso (Departamento Nacional de Produção Mineral) em 31/01/2011, após a anistia assegurada pela Lei Federal 8.878/94. 2. O artigo 6º da Lei 8.878/94 impede os efeitos financeiros relativos ao período de afastamento, ao dispor que " A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo ". Nesse sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1/TST, prevendo que " Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo .". Nada obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-ED-RR- 47400-11.2009.5.04.0017, reanalisando a matéria, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não contraria o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 56 da SBDI-1/TST, porquanto se trata de recomposição salarial relativa a esse período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público. 3. Nesse cenário, c onsiderando-se as particularidades do caso concreto, o recurso de revista da Reclamada havia sido conhecido e parcialmente provido para estabelecer pa râmetros para o pagamento das parcelas deferidas, determinando-se que a recomposição da remuneração do Reclamante observasse os reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares , praticados para o pessoal da Companhia Vale do Rio Doce, enquanto não privatizada e, após a privatização, os parâmetros adotados em relação aos empregados do Departamento Nacional de Produção Mineral, atual empregador do Reclamante, considerando-se o patamar salarial em que se encontrava quando foi ilegalmente dispensado, com os devidos reflexos. 4. Contudo, em sede de reclamação constitucional, foram cassados diversos acórdãos proferidos por esta Corte Superior, inclusive por este Colegiado, em que analisados casos análogos, ao fundamento de que a decisão do TST, no sentido de determinar a concessão de reajustes remuneratórios a empregado anistiado reintegrado aos quadros do órgão, em equivalência aos empregados que permaneceram em atividade, sob o fundamento da isonomia, viola a eficácia das Súmulas Vinculantes 10 e 37, na medida em que acaba por afastar a incidência da parte final do art. 6º da Lei 8.878/1994, sem a declaração formal de sua inconstitucionalidade, nos termos do artigo 97 da CF/88. Julgados. Logo, considerando as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010929-94.2015.5.03.0184. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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