JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000911-48.2014.5.03.0184

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0000911-48.2014.5.03.0184, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO. 1.1. Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão sanou omissão relativa à apreciação do agravo interno interposto pela reclamante e negou-lhe provimento. 1.2. A questão reiterada pela reclamante foi apreciada por esta Turma de forma exauriente, tendo registrado que as teses recursais excedem as premissas transcritas no recurso de revista para os fins do art. 896, § 1º-A, I da CLT. 1.3. Dessa forma, não há qualquer vício na decisão embargada que autorize o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 2. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO. 2.1. Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão sanou omissão relativa à apreciação do agravo interno interposto pela reclamante e negou-lhe provimento. 2.2. A embargante não demonstra a existência de qualquer omissão propriamente dita, limitando-se a reafirmar que a natureza salarial da gratificação semestral seria incontroversa e a refutar o argumento adotado pelo Colegiado ao negar provimento ao agravo interno interposto. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000911-48.2014.5.03.0184. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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