- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001845-27.2011.5.03.0114, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SUPRESSÃO QUANDO DO RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS . O embargante argumenta que o acórdão embargado é omisso, porquanto não examinou a tese veiculada em contrarrazões de recurso de revista, de que a supressão da gratificação de função ocorreu por justo motivo, uma vez que o próprio funcionário requereu a jornada de seis horas . Ao revés do que afirma o embargante, não existem quaisquer fundamentos fáticos ou jurídicos nos acórdãos de recurso ordinário ou de embargos de declaração que corroborem as alegações ora examinadas. Resta evidente, portanto, que o reclamado demonstra mero inconformismo contra decisão que não se alinha com os seus interesses, o que não se confunde com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Aliás, a atenta análise da medida declaratória revela que suas razões não traçam uma linha sequer que aponte, de forma pertinente, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, apenas utilizam relevante instrumento processual com o induvidoso intuito de modificar o acórdão proferido por este Colegiado. Quando o litigante lança mão dos declaratórios, sem se ater a que tal espécie de recurso pressupõe a existência dos vícios relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, assume as consequências do injustificado retardo no andamento do processo, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA MENSALMENTE - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS . Esta 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista do autor "para determinar a integração das horas extras no cálculo da gratificação semestral". O embargante argumenta que o correto seria determinar a integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras e não o contrário. Tem razão o reclamante, ao apontar o erro material no dispositivo do acórdão embargado. Onde consta "integração das horas extras no cálculo da gratificação semestral", realmente deveria constar "integração da gratificação semestral no cálculo das horas extras". Dá-se provimento aos embargos de declaração para, corrigindo erro material, imprimir efeito modificativo à parte dispositiva do acórdão, a fim de determinar que onde se lê "integração das horas extras no cálculo da gratificação semestral", leia-se "integração da gratificação semestral no cálculo das horas extras" . Embargos de declaração conhecidos e providos para, corrigindo erro material, conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001845-27.2011.5.03.0114. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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