- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0000911-48.2014.5.03.0184, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TEMAS OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE. OMISSÃO CONFIGURADA. Diante da existência de omissão, conheço e acolho os embargos de declaração para apreciar os temas objeto do agravo interposto pela reclamante que não foram objetos de julgamento no acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e providos. 1. RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATENDE O ART. 896, § 1º-A, I DA CLT TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. 1.1. Discute-se a possibilidade de retorno da reclamante à jornada de seis horas diárias, com a manutenção da função desempenhada e da remuneração integral do cargo. 1.2. Tal como ponderado na decisão monocrática, conclui-se que a transcrição realizada pela agravante é insuficiente, não abarcando todas as premissas necessárias à apreciação da controvérsia, consoante exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1.3. Nesse sentido, a reclamante limitou-se a transcrever os fundamentos pelos quais o Juízo Regional concluiu que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST seria aplicável ao caso, não tratando especificamente da controvérsia que a demandante pretendeu rediscutir no recurso de revista. 1.4. Destaque-se que as teses suscitadas no recurso de revista pela reclamante dizem respeito: a) à ausência do efetivo exercício de função de confiança no desempenho das atribuições do encargo de "Assistente B"; b) ao fato de que gratificação de função para os empregados que não exercem função de confiança não possui relação com a jornada de trabalho; c) à ausência de previsão de gratificação de função para a jornada de trabalho de seis horas nos atos normativos do reclamado; d) que não teve opção de trabalhar seis horas diárias. 1.5. Portanto, na exata diretriz consignada na decisão agravada, conclui-se que as premissas suscitadas pela reclamante excedem os limites dos fatos registrados no trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, incidindo o óbice do art. 896, §1º-A, I da CLT. 1.6. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 2. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. 2.1. Trata-se de controvérsia acerca da natureza jurídica da gratificação semestral, com pedido de integração à remuneração. 2.2. Nos exatos termos consignados na decisão monocrática, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal efetivamente ensejaria a reanálise de fatos e provas, uma vez que a premissa defendida pela agravante não consta do acórdão regional, de forma a incidir o óbice da Súmula 126 do TST. 2.3. Além disso, das contrarrazões ofertadas pelo reclamado, também não é possível evidenciar que a premissa defendida pela reclamante fosse incontroversa, uma vez que, de forma sucessiva, o réu apenas impugnou a tese de que, mesmo que paga de forma mensal, ainda assim não seria possível conferir natureza jurídica salarial à gratificação, hipótese que não torna a tese defendida pela agravante incontroversa. 2.4. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000911-48.2014.5.03.0184. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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