JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000019-51.2019.5.12.0011

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Recurso de Revista 0000019-51.2019.5.12.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA CORRESPONDENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso dos autos, verifica-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional decidiu de maneira contrária à jurisprudência desta Corte Superior. III. Ao empregado vítima de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional é garantida o direito à indenização por danos materiais, em decorrência da sua diminuição na capacidade laboral, consistente no pagamento das despesas para o tratamento, indenização por lucros cessante e/ou pensão mensal vitalícia. Nos termos do art. 950 do Código Civil, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". IV. Pois bem, a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Portanto, conclui-se que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Precedente. V. Vê-se, portanto, que o Tribunal de origem, ao fixar a pensão vitalícia no percentual de 33,75% da remuneração, mesmo tendo o perito judicial atestado a incapacidade total para a atividade laboral exercida anteriormente, decidiu em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, motivo pelo qual o conhecimento do recurso de revista é medida que se impõe. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000019-51.2019.5.12.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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