JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011637-83.2023.5.18.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011637-83.2023.5.18.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE ALUGUEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o cabimento da penhora de aluguéis relativos ao contrato de locação firmado entre a empresa IGD Educacional Ltda. e a executada Cevel Administradora de Bens Ltda. O Tribunal Regional manteve a determinação de penhora dos aluguéis, consignando que “o contrato de locação trazido aos autos tem como locadora uma das executadas nos autos principais - Cevel Administradora de Bens Ltda e foi assinado após a suposta venda do imóvel e os ditos compradores são do grupo familiar das executadas, o que leva a presunção de uma forma de blindagem patrimonial” (fl. 186). No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 391, 957 e 1.245 do Código Civil, 406 e 790, III, do CPC), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011637-83.2023.5.18.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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