- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101215-38.2017.5.01.0206, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇAO – PENHORA EM IMÓVEL SEDE DA EMPRESA – POSSIBILIDADE. O TRT, soberano na delimitação do cenário fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, manteve a penhora de imóvel sede da empresa, uma vez que “não foram encontrados outros bens da executada livres e desembaraçados. A executada não indicou outro bem penhorável, passível de garantir a execução, com liquidez imediata ou solvabilidade da dívida, não atendendo aos princípios da efetividade e celeridade processuais.”. O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê a possibilidade de penhora do estabelecimento comercial, conforme estabelecido no artigo 862 do CPC/15. Nesse diapasão, nota-se que a questão central dos autos, penhorabilidade do imóvel sede da recorrente, envolve interpretação da legislação infraconstitucional, bem como a análise dos fatos e provas presentes no processo, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST. Ademais, insta frisar que em relação a ofensa aos arts. 5º, XXIII e 170, III, da Constituição Federal o Regional não mencionou e sequer fundamentou sua decisão à luz da função social da propriedade. Tais artigos não abordam a situação específica debatida nos autos. Logo, não se vislumbra qualquer violação aos dispositivos constitucionais indicados. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão não merece provimento o apelo. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101215-38.2017.5.01.0206. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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