JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000456-79.2015.5.05.0641

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000456-79.2015.5.05.0641, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADMISSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS PARA EFEITO DE FRACIONAMENTO DO VALOR PRINCIPAL DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RE nº 568.645/SP . TEMA 148 DO BANCO DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 148, fixou tese jurídica de caráter vinculante no sentido de que a " (...) execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados (...) ". Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência da Corte suprema, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000456-79.2015.5.05.0641. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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