JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010270-87.2018.5.15.0009

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo 0010270-87.2018.5.15.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROFESSORA. ENQUADRAMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a habilitação legal e registro no Ministério da Educação, requisitos previstos no artigo 317 da CLT, são meras exigências formais, de modo que, em observância ao princípio da primazia da realidade, constatado que o reclamante efetivamente exercia a função de professor é devido enquadramento na categoria correspondente. 2. O Tribunal Regional, analisando as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante e o edital do processo seletivo ao qual a autora se submeteu para preenchimento do emprego público ora analisado, concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante não eram atividades pedagógicas de professora. Assim, é inviável constatar o desacerto da decisão. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010270-87.2018.5.15.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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