JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010477-65.2019.5.18.0010

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 0010477-65.2019.5.18.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . SENAI. INSTRUTOR DE ENSINO. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Esta e. Corte pacificou o entendimento de que as exigências previstas no art. 317 da CLT para o exercício remunerado do magistério, atinentes à habilitação legal e registro no Ministério da Educação, têm natureza meramente formal e não impedem o enquadramento na categoria de docente de empregado contratado para desempenhar funções de instrutor de ensino profissionalizante oferecido pelo SENAI. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010477-65.2019.5.18.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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