- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010658-61.2018.5.03.0061, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que o reclamante exerceu na reclamada atividades inerentes ao cargo de docência. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Ademais, aquela Corte ressaltou que a ausência de registro no MEC (art. 317 da CLT) não obsta o reconhecimento do exercício da profissão, conclusão em sintonia com a jurisprudência atual desta Corte Superior. Precedentes da SDI-1/TST. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010658-61.2018.5.03.0061. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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