- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo 1000248-65.2022.5.02.0302, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO A RESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DO IMÓVEL. SÚMULA N° 297/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 62 DA SDI-1/TST. 1. O Tribunal Regional considerou caracterizada a fraude à execução, uma vez que os terceiros embargantes, ora agravantes, adquiriram o imóvel no curso de ação trabalhista capaz de levar à insolvência o sócio executado (art. 792, IV, do CPC). 2. Ato contínuo, o acórdão regional consignou expressamente que a decisão judicial que reconheceu a fraude à execução já transitou em julgado, de modo que é inviável a desconstituição da coisa julgada através do presente feito. 3. Ademais, quanto à alegada natureza familiar do imóvel, evidencia-se que o Tribunal Regional não emitiu explicitamente tese a respeito da natureza jurídica do imóvel- se estava gravado como bem de família ou não-, o que diante da ausência de prequestionamento inviabiliza a análise da questão sob a ótica pretendida pela parte agravante. Aplica-se, no particular, a Súmula n° 297/TST e Orientação Jurisprudencial n° 62 da SDI-1/TST. Assim, da forma como devolvida a controvérsia para a análise por esta Corte Superior, é inviável a reforma da decisão. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000248-65.2022.5.02.0302. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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