JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000398-40.2019.5.10.0013

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo 0000398-40.2019.5.10.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. I- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL. TANQUE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. Em face da plausibilidade da contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II- COMPENSAÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS COM OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CTVF – COMPLEMENTO TEMPORÁRIO DE VARIÁVEL DE FUNÇÃO COMISSIONADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PERCEPÇÃO DESDE A ADMISSÃO EM RAZÃO DE NORMATIVO INTERNO. INTEGRAÇÃO. SÚMULA 51/TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046. Os anuênios derivam dos quinquênios que, inicialmente, eram previstos em norma regulamentar interna e vigente à época da admissão do reclamante, incorporando-se ao contrato de trabalho. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que a supressão pelo empregador, ainda que por norma coletiva superveniente, encontra obstáculo no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST. Esclareço que esta Terceira Turma vem entendendo que a questão jurídica tratada não se amolda ao Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pois não se discute validade de norma coletiva, mas a supressão de parcela contratualmente assegurada e já incorporada ao patrimônio do empregado. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL. TANQUE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. Constatada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL. TANQUE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, “é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. 2. Por outro lado, esta e. Corte pacificou entendimento no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade na hipótese em que desenvolvido trabalho em contato com armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado em quantidade superior a 250l, previsto no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78. 3. Na hipótese, conclui-se que: I- o volume armazenado no edifício onde trabalha a autora supera o volume de 250 litros ("total de 7 tanques, a capacidade total de líquido armazenado era de apenas 7.000 litros); II- o armazenamento dos tanques inflamáveis estavam alocados no subsolo do edifício da ré, enquanto a norma regulamentadora determinava que deveriam estar instalados enterrados dentro do edifício ou fora da projeção horizontal deste; III- inexiste, nos autos, comprovação da impossibilidade de instalação dos tanques em conformidade com a NR-20, cujo ônus probatório é da empregadora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000398-40.2019.5.10.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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