- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011567-55.2018.5.03.0077, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESCOMISSIONAMENTO. REDUÇÃO SALARIAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR PRAZO INFERIOR A DEZ ANOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que o reclamante não percebeu a gratificação de função por 10 anos ou mais, de modo que a análise da matéria, tal como pretende o autor, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede recursal extraordinária. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Assim, não há falar em contrariedade à Súmula nº 372, I, desta Corte e violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DE BURNOUT . REBAIXAMENTO DISCRIMINATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal de origem consignou que houve a comprovação por laudo pericial do nexo causal entre a doença psiquiátrica e as condições de trabalho no banco, porém a pretensão indenizatória não teve como fundamento a doença ocupacional, mas a conduta ilícita no descomissionamento para função com gratificação inferior, o que não ficou comprovado. Na hipótese, não houve demonstração de conduta ilícita que pudesse conduzir ao entendimento de que o descomissionamento do reclamante se deu de forma arbitrária ou que seu rebaixamento ocorreu fora dos limites do poder diretivo do empregador. Não há falar em dano in re ipsa , pois o rebaixamento do reclamante, por si só, sem a comprovação de ilicitude e arbitrariedade da reclamada, não configura conduta a pautar a indenização pretendida, não sendo suficientes meras conjecturas ou possibilidades. Nesse contexto, não se constata ofensa aos dispositivos indicados como violados, diante da ausência de comprovação da ilicitude da conduta da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é o de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a pretensão de integração e reflexos de verbas trabalhistas deferidas judicialmente nas contribuições devidas à entidade de previdência privada, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, restrita às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. No mesmo sentido, o STF, no julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1.166 do ementário de repercussão geral), fixou a tese de que “ Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ”. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que, mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte nos autos, com presunção relativa de veracidade, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios encontra-se em perfeita harmonia com o disposto no art. 791-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual são devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência. Ademais, a pretensão do reclamante de afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais não encontraria amparo sequer na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 5766. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-5766/DF, julgou parcialmente procedente o pedido, firmando entendimento acerca da inconstitucionalidade da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, contida no § 4º do art. 791-A da CLT. Remanesce, assim, a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no mesmo dispositivo legal, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final desse interstício, a obrigação legal. A matéria, portanto, não comporta maiores debates, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade com efeito vinculante e eficácia erga omnes e aplicada pela SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011567-55.2018.5.03.0077. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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