JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010705-88.2019.5.03.0032

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Recurso de Revista 0010705-88.2019.5.03.0032, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM AFERIR A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. JUNTADA INTEMPESTIVA DA GUIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 245/TST. INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA OJ 140 DA SBDI-1 DO TST. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . 1. A mera apresentação de comprovante bancário de pagamento, desacompanhado da guia correspondente e sem elementos suficientes à vinculação do valor recolhido ao processo a que se destina, não serve para a comprovação tempestiva do depósito recursal. Em tais hipóteses, aplicável o entendimento consagrado na Súmula 245/TST, a qual orienta que "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". 2. Registre-se, ainda, ser inviável conceder prazo ao recorrente para, nos termos da nova redação da OJ 140/SDI-I/TST, regularizar o preparo do recurso, tendo em vista que tal entendimento se aplica ao caso de recolhimento insuficiente, mas não à hipótese de ausência do preparo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010705-88.2019.5.03.0032. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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