- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo 0102067-39.2016.5.01.0225, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO DA. PAUTA DE JULGAMENTO, VIA SISTEMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte, com amparo nos artigos 183, caput e § 1º, do Código de Processo Civil e 17 da Resolução nº 185 do CSJT, de 24 de março de 2017, reputa regular a intimação pessoal do ente público quando, além da publicação no DEJT, há também a intimação “via sistema”. Precedentes. 2. No caso, ficou explicitado no v. acórdão regional que, “ após a remessa dos autos eletrônicos ao segundo grau, que as partes foram regulamente intimadas para a realização da Sessão virtual iniciada no dia 23 de março de 2022 e encerrada no dia 29 de março de 2022, por meio do DEJT e VIA SISTEMA ”. 3. Por estar o v. acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não se reconhece a transcendência da causa . Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Verifica-se, de plano, que o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, visto que o Município não procedeu à transcrição de nenhum trecho do v. acórdão regional, requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A inobservância do referido requisito prejudica a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA -CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA – OJ DA SDI-1 nº 382 – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – TEMA 625 DO STF – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional defendeu a tese de que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. O acórdão está em conformidade com a OJ da SBDI-1 nº 382. De toda sorte, a matéria em debate sequer ensejaria violação frontal do texto constitucional na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Este, inclusive, é o entendimento do STF, cristalizado no julgamento do ARE 696101, representativo do tema 625 do ementário de repercussão geral: “a questão da aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na hipótese em que a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral”. Ausentes, pois, os requisitos do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0102067-39.2016.5.01.0225. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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