JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010412-66.2016.5.18.0013

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo 0010412-66.2016.5.18.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE DÉBITO DA EXEQUENTE DECORRENTE DE DEDUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS JÁ LEVANTADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DOS CÁLCULOS EFETUADOS PELO PERITO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da exequente, porque não constatada a alegada violação direta e literal do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Com efeito, consta expressamente da decisão ora agravada que, no caso, o Regional verificou que o valor incontroverso liberado à exequente foi maior do que o devido. Diante disso, este Relator esclareceu que não ficou demonstrada a alegada ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, tendo em vista tal discussão não perpassa à eventual ofensa à coisa julgada, mas ao cálculo dos valores devidos. Agravo desprovido . MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a aplicação da multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010412-66.2016.5.18.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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