- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0010267-88.2022.5.18.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO. MULTA NORMATIVA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, se houve ofensa à coisa julgada, ante a aplicação da multa prevista na norma coletiva. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado e adotou, como razões de decidir, os fundamentos da sentença, na qual se entendeu que a multa normativa foi apurada mensalmente, durante o período de vigência da CCT, ou seja, de março de 2021 a fevereiro de 2023, em respeito à coisa julgada. Com efeito, de acordo com premissas fáticas registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), a multa normativa foi apurada mensalmente, de modo que não há o excesso de execução alegado, porquanto a obrigação ao pagamento da multa foi contabilizada a cada mês em que a determinação judicial não foi cumprida pelo executado. Dessa forma, verifica-se que foram observados os limites subjetivos da coisa julgada. Ressalta-se que a decisão regional está amparada no contexto fático-probatório dos autos (Súmula nº 126 do TST) e na interpretação do alcance do título executivo, motivo pelo qual aplicável a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual dispõe, in verbis: " AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010267-88.2022.5.18.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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