- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011324-30.2021.5.15.0059, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 05/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. AÇÕES EM FACE DO MESMO EMPREGADOR. MESMOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, no caso em apreço, resultou configurado o instituto da litispendência, uma vez que, além da identidade das partes, a primeira ação ajuizada pelo obreiro (ROT 0011127-17.2017.5.15.0059), ainda em trâmite no âmbito desta Corte superior, possui os mesmos pedidos e causa de pedir veiculados na presente ação, consignando que, em ambas as ações, o reclamante sustenta ter direito à garantia provisória de emprego, assegurada pelas cláusulas 39ª e 40ª da norma coletiva, salientando, ainda, que as consequências jurídicas do possível deferimento da garantia provisória de emprego em favor do reclamante (reintegração ao emprego, indenização substitutiva, etc.) serão delineadas após decisão definitiva proferida na primeira demanda. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011324-30.2021.5.15.0059. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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