JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100644-30.2020.5.01.0055

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100644-30.2020.5.01.0055, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 05/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante desempenhava atividades para as quais não fora contratado, fazendo jus, portanto, ao recebimento de diferenças salariais a título de desvio de função. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que os cartões de ponto juntados pela reclamada não refletiam a real jornada exercida pelo reclamante, registrando, inclusive, lançamentos de horas extras compensadas referentes a período em que o reclamante esteve afastado de suas atividades laborais, em virtude de afastamento previdenciário, e, ainda, diante da confissão ficta aplicada à reclamada, entendeu pela prevalência da jornada apontada pelo reclamante em sua exordial, inclusive no tocante ao labor executado aos domingos e feriados, além da alegação de supressão do intervalo intrajornada em três dias da semana. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100644-30.2020.5.01.0055. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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