JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1002989-87.2017.5.02.0000

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Embargos de Declaração 1002989-87.2017.5.02.0000, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 08/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. OJ 15 DA SDC . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC, a comprovação da legitimidade ativa ad processum da entidade sindical requer a apresentação da certidão de registro no órgão competente, documento indispensável à propositura do dissídio coletivo. A ausência da certidão sindical inviabiliza o exame do mérito, conduzindo à extinção do processo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A exigência não se estende às entidades patronais suscitadas, que figuram no polo passivo e exercem regularmente o direito de defesa e de recurso, sem necessidade de comprovação de registro sindical. Inviável cogitar de intimação para emenda da inicial, uma vez que a falta da certidão sindical não configura vício sanável, mas ausência de pressuposto processual essencial. Inexistindo omissão ou contradição no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002989-87.2017.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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