JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020257-90.2023.5.04.0523

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
21/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020257-90.2023.5.04.0523, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVATIZADA. ADC 16 E SÚMULA 331, V, DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. A discussão se refere à responsabilidade subsidiária da CORSAN. 2. É incontroverso nos autos que a tomadora de serviços, COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, foi privatizada, situação que afasta a incidência do item V da Súmula 331 do TST, tampouco há pertinência temática com o julgamento proferido na ADC 16, na medida em que a responsabilidade subsidiária da empresa privatizada não depende da demonstração de culpa. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o processo de privatização, ainda que ocorrido no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, tratadas na Súmula nº 331, V, do TST, atraindo a aplicação do item IV da referida Súmula nº 331. 4. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. MORA SALARIAL. INADIMPLEMENTO OU ATRASO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INOCORRÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se o atraso no pagamento de salários e a inadimplência das verbas rescisórias acarretam em dano extrapatrimonial. 2. No caso, a Corte Regional consignou que o não pagamento de salários e a inadimplência das verbas rescisórias geram, por si só, o dever presumido (in re ipsa) de indenizar o empregado. 3. Em relação ao atraso de salários, a jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que apenas o atraso reiterado no pagamento dos salários ensejaria o dever de indenizar, o que não corresponde à hipótese dos autos. Já no que se refere à inadimplência das verbas rescisórias, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não resulta, por si só, em dano aos direitos da personalidade dos empregados. 4. O acolhimento do pleito de indenização por dano extrapatrimonial, fundado em mera presunção de prejuízo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Torna-se necessária a comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido. Não comprovado este, inviável deferir a indenização. 5. Assim, ao condenar as demandadas ao pagamento de danos extrapatrimoniais em razão da presunção de prejuízos advindos do inadimplemento das verbas rescisórios, bem como do não pagamento de salários, sem explicitar sua recorrência, o Tribunal Regional decidiu de modo dissonante do entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020257-90.2023.5.04.0523. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
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