- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020447-93.2022.5.04.0812, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantido pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula n.º 126 TST, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no particular. HIGIENIZAÇÃO DO UNIFORME. INEXISTÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem com a jurisprudência do TST no sentido de que, para condenação ao pagamento de indenização de despesa para higienização do uniforme, há necessidade de comprovação de gastos extraordinários para sua configuração. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HIGIENIZAÇÃO DO UNIFORME. INEXISTÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Ante a potencial violação dos artigos 456-A, parágrafo único, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise das matérias em recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. HIGIENIZAÇÃO DO UNIFORME. INEXISTÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à indenização de despesa ao empregado decorrente da higienização do uniforme. 2. Na hipótese, a Corte Regional condenou a ré à indenização de despesa pela lavagem do uniforme sob o fundamento de que o obreiro precisaria utilizar procedimento diferido para lavar o uniforme, já que os lavava de modo separado das roupas da família. 3. Entretanto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais dessa Corte Superior tem entendido que o ressarcimento das despesas com lavagem e higienização de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tais procedimentos demandarem gastos extraordinários, o que não constou no acórdão regional. 4. Desse modo, não se há de imputar responsabilidade à parte ré em indenizar as despesas de higienização de uniformes de empregados, à míngua de amparo legal, tendo em vista a ausência de gastos extraordinários. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020447-93.2022.5.04.0812. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
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