- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Recurso de Revista 0010027-70.2024.5.18.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA N. 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. FIXAÇÃO CONFORME PROVA PRODUZIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da fixação da jornada de trabalho do obreiro quando há nos autos a juntada parcial do controle de ponto pela ré. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT é obrigado a trazer aos autos os controles de jornada dos empregados, a teor da Súmula n. 338, I, do TST. 3. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 4. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, registrou que: “[...] Data venia, divirjo em parte do voto condutor, para que, nas situações de inconsistências ("OCORRENCIA REF MEM 74/21", "OCORRENCIA REF MEM 45/21", OCORRENCIA REF AO MEM 02/2021, "Ocorrencia - Ponto Diurno", dentre outras; espaços em branco nos horários de entrada ou saída; "ASSINOU FREQUENCIA", "Assina Lista Frequencia", e marcações de "Faltas" sem o respectivo desconto), as horas extras sejam apuradas com base na média da jornada dos dias em que há registro de entrada e saída regular, observados os períodos a que se referem e as jornadas e escalas no turno correspondente, bem como os limites do pedido inicial. Isso porque os horários anotados nos cartões de ponto não são britânicos, de modo que a eventual ausência de alguns controles de jornada ou mesmo na situação de controle com inconsistências não induzem à veracidade da jornada alegada pela parte autora, porque a inicial não convence de eventual alteração da jornada praticada durante a contratualidade. Nessa seara, tem-se que a realidade retratada pelos cartões de ponto com jornada regular registrada juntados aos autos extrapola tal interregno (OJ nº 233 da SBDI-1 do TST). ”. 5. Verifica-se, pois, que o Tribunal a quo afastou a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, quando da não apresentação dos registros pela empresa ré, em razão da análise das provas. 6. Assim, o acórdão regional, ao se basear no conjunto probatório produzido para afastar a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, decidiu em perfeita sintonia com a Súmula n. 338, I, do TST. 7. Registra-se, por fim, que não há falar em divergência jurisprudencial, vez que os arestos colacionados no recurso de revista possuem premissas fáticas distintas das existentes nos presentes autos, fato que inviabiliza o conhecimento do apelo, ante a incidência da Súmula n. 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010027-70.2024.5.18.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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