JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002005-85.2016.5.12.0030

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
21/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002005-85.2016.5.12.0030, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O acórdão recorrido está devidamente fundamentado no sentido de que não houve qualquer irregularidade no processo administrativo disciplinar realizado pela reclamada, tendo sido garantidos o contraditório e a ampla defesa ao empregado. Nesse contexto, não vislumbro a persistência da alegada negativa de prestação jurisdicional, novamente alegada pelo autor. Agravo de instrumento não provido . 2 – JUSTA CAUSA . PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO . O Tribunal Regional decidiu pela validade do processo administrativo disciplinar, tendo em vista que não verificou qualquer irregularidade que pudesse ensejar a sua nulidade, pois seguiu os normativos da reclamada. Nesse contexto, verifica-se que a análise das alegações do reclamante no sentido de que houve irregularidades no processo disciplinar, cerceamento do direito de defesa ou insuficiência de provas, ou, ainda, de que logrou comprovar que as irregularidades apontadas não ocorreram, encontra óbice na Súmula 126 do TST, que impede o reexame, por esta Corte, do contexto fático-probatório inserido nos autos. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002005-85.2016.5.12.0030. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
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