JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020557-78.2016.5.04.0141

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
21/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020557-78.2016.5.04.0141, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS APONTADA EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS . Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS APONTADA EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. O Tribunal Regional, ao receber o recurso ordinário das reclamadas, determinou a intimação das reclamadas para que apresentassem, no prazo de cinco dias, os comprovantes de recolhimento do depósito recursal e das custas, para verificação dos respectivos códigos de barra constantes nos comprovantes de pagamento juntados aos autos no momento da interposição do apelo, o que foi cumprido pelas reclamadas. Todavia, tal providência não supre o requisito recursal, porque, de fato, não foi juntada tempestivamente a comprovação do recolhimento das custas processuais (art. 789, § 1.º, CLT), bem como do depósito recursal. Nos termos do art. 10 da Instrução Normativa 39 do TST, considera-se incompatível com o Processo do Trabalho o § 4.º do art. 1.007 do CPC. Ademais, a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (art. 1.007, § 2.º, do CPC) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência de comprovação do preparo, como no caso em exame. Julgados desta Corte. Recurso de revista provido. Prejudicado o exame do tema de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020557-78.2016.5.04.0141. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
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