- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
TST – Embargos de Declaração 1000233-02.2022.5.02.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, DO TST. OMISSÃO CONFIGURADA . 1 - Esta 2ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao restabelecimento do plano de assistência médica, nos moldes adotados até 2016, o que inclui o retorno do percentual da cota-parte descontada do reclamante e a não incidência de coparticipação a cargo do empregado, e a devolução dos valores pagos a maior pela alteração contratual lesiva, a serem apurados em liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação. Invertem-se os ônus de sucumbência. Honorários advocatícios, pela reclamada, no valor de 5% sobre o valor líquido da condenação. 2 - A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão quanto aos juros e correção monetária, à intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer em 60 dias e à isenção das custas processuais. 3 – Assim, nada foi dito a respeito da obrigação de fazer, dos juros e correção monetária e nem sobre as custas processuais. 4 - Dessa forma, altera-se o dispositivo do acórdão embargado para, sanando-se omissão, constar a seguinte redação: “ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao restabelecimento do plano de assistência médica, nos moldes adotados até 2016, o que inclui o retorno do percentual da cota-parte descontada do reclamante e a não incidência de coparticipação a cargo do empregado, tudo no prazo de 30 dias, contados da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, reversível à parte contrária, e a devolução dos valores pagos a maior pela alteração contratual lesiva, a serem apurados em liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação. Invertem-se os ônus de sucumbência. Honorários advocatícios, pela reclamada, no valor de 5% sobre o valor líquido da condenação. Aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora na forma da OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST, e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic. Isenção de custas processuais, nos termos do estabelecido no art. 790-A, I, da CLT". Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000233-02.2022.5.02.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
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