JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000206-80.2021.5.02.0292

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Embargos de Declaração 1000206-80.2021.5.02.0292, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA . LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO E INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DE 01/01/2019. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1 - Na sistemática vigente à época, o acórdão embargado reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do Sindicato. 2 - Com efeito, ficou registrado no dispositivo do acórdão embargado apenas a condenação da reclamada "... a restabelecer, em favor dos substituídos, o plano de saúde nos moldes praticados anteriormente (sem a incidência de coparticipação), com a consequente devolução dos valores pagos a maior em razão da alteração contratual lesiva, em parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação de sentença" . Assim, nada foi dito a respeito dos juros e correção monetária e nem sobre as custas processuais. 3 - Dessa forma, altera-se o dispositivo do acórdão embargado para, sanando-se omissão, constar a seguinte redação: "ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista quanto à matéria "FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO E INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DE 01/01/2019. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA", porque foi violado o art. 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a restabelecer, em favor dos substituídos, o plano de saúde nos moldes praticados anteriormente (sem a incidência de coparticipação), com a consequente devolução dos valores pagos a maior em razão da alteração contratual lesiva, em parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte. Isenção de custas processuais, nos termos do estabelecido no art. 790-A, I, da CLT" . 4 - Embargos de declaração que se acolhem para sanar omissão, com efeito modificativo no dispositivo do acórdão embargado . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000206-80.2021.5.02.0292. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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