- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020546-77.2023.5.04.0020, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GESTANTE REINTEGRADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Regional converteu o pedido de demissão da empregada gestante que havia sido reintegrada ao emprego em rescisão indireta, sob o fundamento de que a reintegração não foi realizada nas mesmas condições de trabalho havidas antes da demissão. Antes, a reclamante exercia a função de caixa com jornada das 9h às 17h, e foi readmitida como garçonete com horário de trabalho das 13h40min às 22h. Consigna, ainda, que a rescisão contratual de empregada grávida não foi realizada com o acompanhamento do sindicato. Verifica-se que a alteração das condições de trabalho não foi a única fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para declarar a nulidade do pedido de demissão da parte autora. Cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, que prevê a necessidade de homologação do pedido de demissão de empregada gestante pela entidade sindical ou autoridade competente, mesmo quando as partes não tiverem conhecimento da gravidez no momento da rescisão contratual. A despeito do advento da Constituição da República de 1988 e a consequente extinção da estabilidade decenal, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o art. 500 da CLT se aplica a outras modalidades de garantia provisória de emprego, mormente aquela assegurada à empregada gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nesse contexto, tem-se que, por se tratar de empregada gestante portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. Quanto às condições de trabalho, para entender que não foram alteradas de modo prejudicial à gestante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Assim, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Por essa razão, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0020546-77.2023.5.04.0020, em que é AGRAVANTE BAOZI ASIAN STREET FOOD RESTAURANTE LTDA. e é AGRAVADO TASSIANE MACIEL DA ROSA. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020546-77.2023.5.04.0020. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
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