- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000680-69.2023.5.02.0716, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGADA GESTANTE SEM ANUÊNCIA SINDICAL. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz dos arts. 500 da CLT e 10, II, “b”, do ADCT, firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, a decisão do Regional manteve a declaração de nulidade do pedido de demissão e reconheceu que a rescisão contratual se deu por dispensa sem justa causa, concedendo indenização estabilitária correspondente, por ausência da assistência sindical no pedido de demissão, consoante o art. 500 da CLT. Assim, verificado que o decisum teve por escopo adequar a situação concreta à jurisprudência desta Corte, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-1000680-69.2023.5.02.0716, em que é AGRAVANTE DOLCÍSSIMO LANCHONETE E CAF LTDA. - EPP e AGRAVADA ANNY CAROLINY DA SILVA MARQUES. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000680-69.2023.5.02.0716. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
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