- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0100770-69.2022.5.01.0036, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. POSTERIOR SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. RENÚNCIA À ESTABILIDADE NÃO CONFIGURADA. Cinge-se a questão controvertida a analisar o direito da trabalhadora à estabilidade gestante na hipótese em que, no momento em que formulado o pedido de demissão, não tinha a empregada conhecimento do seu estado gravídico. Nos termos do art. 10, II, ‘b’, do ADCT e da Súmula n.º 244, I, do TST, o direito à estabilidade gestante decorre da concepção no curso do vínculo empregatício, sendo, ainda, desnecessário o conhecimento da gravidez seja pelo empregador seja pela própria empregada. Tal entendimento se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do RE 629.053 (Tema 497). No caso, consoante se extrai da premissa fática delineada pela Corte de origem, constata-se que: a) a reclamante, no dia 24/2/2022, formulou pedido de demissão; b) no dia 1º/03/2022, a obreira tomou conhecimento do seu estado gravídico; c) no dia seguinte, a trabalhadora solicitou ao empregador o cancelamento do seu pedido de demissão, que não foi aceito. É certo que, no momento em que formulado o pedido de demissão, não tinha a reclamante conhecimento do seu estado gravídico, razão pela qual não pode concluir que o mero fato de a ruptura contratual ter sido por sua iniciativa afasta o direito à estabilidade gestante, visto que o art. 10, II, “b”, do ADCT tem por escopo resguardar os direitos do nascituro e não apenas da gestante. Ademais, na hipótese em apreço, resta evidenciada a boa-fé da trabalhadora que, logo após a ciência do seu estado gravídico – ainda no curso do aviso prévio -, solicitou ao empregador o cancelamento do seu pedido de demissão. Ora, tratando-se a estabilidade gestante de direito irrenunciável pela trabalhadora, não há falar-se que caberia ao empregador, a seu livre arbítrio, aceitar ou não o pedido de cancelamento do pedido de demissão. Precedentes da Corte. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão regional que entendeu que a reclamante faz jus à estabilidade do art. 10, II, “b”, do ADCT. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n.º TST-Ag-RR - 0100770-69.2022.5.01.0036, em que é AGRAVANTE PARETO TECNOLOGIA E MARKETING LTDA. e AGRAVADA AMANDA MARQUES JATOBA. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100770-69.2022.5.01.0036. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
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