- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 16/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000499-29.2023.5.10.0016, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 16/05/2025, p. 22/05/2025
EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. HORAS EXTRAS HABITUAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Cinge-se a controvérsia em definir se a supressão de horas extras reconhecidas judicialmente autoriza o recebimento da indenização prevista na Súmula 291 do TST. O Tribunal Regional entendeu ser indevida a indenização compensatória na hipótese de reconhecimento judicial do labor extraordinário. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A supressão de horas extras habitualmente prestadas pelo trabalhador por pelo menos um ano e reconhecidas apenas em juízo autoriza o recebimento da indenização prevista na Súmula 291 do TST? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para condenar a reclamada ao pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST, em valor a ser apurado em liquidação. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0000499-29.2023.5.10.0016. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 16/05/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025.)
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