- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 16/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
TST – Recurso de Revista 0011070-70.2023.5.03.0043, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 16/05/2025, p. 22/05/2025
EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. Cinge-se a controvérsia em determinar se a base de cálculo da multa definida no art. 477, §8º, da CLT deve compreender apenas o salário-base ou todas as verbas de natureza salarial. O Tribunal Regional concluiu pela incidência da multa sobre o salário-base, ao argumento de que é essa é a determinação do §8º do aludido artigo, afastando a aplicação do conceito de salário contida no art. 457, §1º, da CLT. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A multa a que se refere o art. 477, §8º, da CLT deve incidir apenas sobre o salário-base? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada para determinar que a base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT compreenda a totalidade das parcelas de natureza salarial. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0011070-70.2023.5.03.0043. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 16/05/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025.)
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