JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001062-06.2021.5.06.0145

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/04/2026
Data de publicação
09/04/2026

TST – Embargos de Declaração 0001062-06.2021.5.06.0145, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/04/2026, p. 09/04/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. Dá-se provimento aos embargos de declaração para esclarecer que a base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT inclui todas as parcelas salariais e não apenas o salário fixo, conforme jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001062-06.2021.5.06.0145. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos de Declaração 0001054-12.2019.5.06.0141

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 25/06/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT DEFERIDA NO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO VERIFICADA. O embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, pois, ao dar provimento ao seu recurso de revista para deferir a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, deixou de se manifestar sobre a base de cálculo. Com efeito, a de…

Recurso de Revista 0011070-70.2023.5.03.0043

Tribunal Pleno · Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga · j. 16/05/2025

EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. Cinge-se a controvérsia em determinar se a base de cálculo da multa definida no art. 477, §8º, da CLT deve compreender apenas o salário-base ou todas as verbas de natureza salarial. O Tribunal Regional concluiu pela incidência da multa sobre o salário-base, ao argumento de que é essa é a determinação do §8º do aludido artigo, afastando…

Recurso de Revista 0000734-04.2017.5.06.0182

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 17/11/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A decisão regional merece reforma para se adequar ao entendimento desta Corte Superior no sentido de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT deve incidir sobre a remuneração, ou seja, sobre todas as verbas de natureza salarial, e não sobre o salário básico somente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000734-04.2017.5.06.0182. Relator(a): DORA …

Recurso de Revista 0010891-91.2022.5.03.0134

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 09/10/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO §8º, DO ART. 477, DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO E NÃO SOBRE O SALÁRIO BASE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da inclusão de comissões, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e reflexos no repouso semanal remunerado na base de cálculo da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, detém transcendência política, nos termos do art. 896…

Embargos de Declaração 0100801-77.2021.5.01.0019

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 27/06/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO. O reclamante interpôs agravo, o qual foi provido para reapreciar o recurso de revista da reclamada em relação à multa do art. 477, § 8º, da CLT. Convém destacar que a multa por embargos de declaração tidos como protelatórios foi excluída da condenação, por meio de decisão monocrática e não foi alvo de recurso agravo pelo reclamante. Esta e. Turma, às fls. 607/611, nã…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.