JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001527-87.2021.5.02.0022

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/05/2025
Data de publicação
22/05/2025

TST – Recurso de Revista 1001527-87.2021.5.02.0022, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 16/05/2025, p. 22/05/2025

Ementa

EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO PELO DEVEDOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. Cinge-se a controvérsia a definir se pode ser aproveitado pelo responsável subsidiário o depósito recursal feito devedor principal, quando este não pleiteia sua exclusão da lide. No caso concreto, o Tribunal Regional negou seguimento ao Recurso Ordinário do responsável subsidiário por deserção, não obstante a existência de depósito recursal pelo devedor, sem que este requeresse sua exclusão da lide. Entendeu o Regional que a Súmula 128, III, do TST só se aplica aos casos de condenação solidária, não se estendendo às hipóteses de responsabilidade subsidiária, como no caso concreto. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O depósito recursal realizado pelo devedor principal, desde que não requeira sua exclusão da lide, aproveita aos demais réus condenados subsidiariamente? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido, aplicando-se a tese ora reafirmada, para reformar o acórdão regional neste capitulo, admitindo-se o Recurso Ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL, cujo mérito será examinado pelo Tribunal Regional. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 1001527-87.2021.5.02.0022. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 16/05/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025.)
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