JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001621-61.2016.5.13.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001621-61.2016.5.13.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CLARO S. A. TRANSCENDÊNCIA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA 2ª RECLAMADA (CLARO S.A.). NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO POR LITISCONSORTE QUE NÃO POSTULA SUA EXCLUSÃO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 128, III, DO TST . 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista ante a provável contrariedade à Súmula nº 128, III, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CLARO S. A. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA 2ª RECLAMADA (CLARO S.A.). NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO POR LITISCONSORTE QUE NÃO POSTULA SUA EXCLUSÃO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 128, III, DO TST . 1 - Infere-se da delimitação do acórdão recorrido, extraída do trecho transcrito nas razões de recurso de revista, que a ora recorrente (CLARO S.A. - 2ª reclamada) foi subsidiariamente condenada ao pagamento das verbas inadimplidas pela empregadora da reclamante e devedora principal (AEC CENTRO DE CONTATOS - 1ª reclamada), empresa esta que, ao interpor recurso ordinário, efetuou o regular recolhimento das custas e do depósito recursal. 2 - De acordo com a Súmula nº 128, III, do TST, " Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide " (destaquei). Como se vê, na hipótese de condenação solidária, somente não se permite que uma reclamada aproveite o depósito recursal efetuado por outra, se esta pleiteia sua exclusão da lide. 3 - Analogicamente, esse entendimento também se aplica aos casos de condenação subsidiária, uma vez que o objetivo do verbete sumular é impedir que a reclamada, que pleiteia sua exclusão da lide, levante o depósito recursal, tornando insubsistente a garantia do juízo. Há julgados. 4 - No caso concreto, inexistindo pedido de exclusão da lide pela 1ª reclamada (AEC CENTRO DE CONTATOS) , que efetuou o recolhimento das custas e do depósito recursal, a ora recorrente (CLARO S.A.) beneficia-se desse recolhimento, nos termos da Súmula 128, III, do TST, a qual foi flagrantemente contrariada. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001621-61.2016.5.13.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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