- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
TST – Embargos de Declaração 1001957-28.2016.5.02.0050, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/05/2025, p. 22/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PROCRASTINATÓRIA CARACTERIZADA. 1. Em razão da existência de óbice processual o exame da transcendência ficou prejudicado, conforme expressamente destacado no acórdão embargado. 2. Por outro lado, as questões de mérito levantadas pela embargante não poderiam ter sido apreciadas no acórdão embargado em razão dos óbices processuais erigidos e que nem mesmo estão sendo questionados. 3. É evidente o caráter meramente procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual condena-se a embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos declaratórios a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001957-28.2016.5.02.0050. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025.)
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