JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001957-28.2016.5.02.0050

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
22/05/2025

TST – Embargos de Declaração 1001957-28.2016.5.02.0050, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/05/2025, p. 22/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PROCRASTINATÓRIA CARACTERIZADA. 1. Em razão da existência de óbice processual o exame da transcendência ficou prejudicado, conforme expressamente destacado no acórdão embargado. 2. Por outro lado, as questões de mérito levantadas pela embargante não poderiam ter sido apreciadas no acórdão embargado em razão dos óbices processuais erigidos e que nem mesmo estão sendo questionados. 3. É evidente o caráter meramente procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual condena-se a embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos declaratórios a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001957-28.2016.5.02.0050. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025.)
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