JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0010215-26.2021.5.03.0152

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
22/05/2025

TST – Embargos 0010215-26.2021.5.03.0152, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/05/2025, p. 22/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DE ÓBICES. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica foi direta e claramente enfrentada pelo acórdão embargado concluindo-se que o recorrente não cumpriu os requisitos de admissibilidade estampados no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e que não é possível superar óbice processual para enfrentar a questão constitucional invocada. 2. Assim, não há que se falar em omissão e os declaratórios revelam apenas o inconformismo da parte sucumbente, o que desafia recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010215-26.2021.5.03.0152. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025.)
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