JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001406-65.2022.5.02.0720

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
22/05/2025

TST – Agravo 1001406-65.2022.5.02.0720, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/04/2025, p. 22/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. GRANDE CIRCULAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior firma-se no sentido de que “lixo produzido em apartamentos ou casas de condomínio residencial, independentemente do volume recolhido, é considerado lixo doméstico e, portanto, não se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúmeras e indeterminadas pessoas, pois não tem o condão de potencializar a exposição do trabalhador a agentes infecciosos, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 448, item II, desta Corte”. No caso, o e. TRT, como base nos elementos de prova produzidos nos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST), notadamente no laudo pericial, concluiu que a reclamante não estava exposta a condições de insalubridade, bem como que seu local de trabalho não pode ser considerado de grande circulação. A Corte Regional consignou que “o Sr. Perito do Juízo no laudo de id. 7be03e5 constatou: "Recolhia somente lixo da pequena lixeira na guarita e ao redor da torre. (...) Cada torre de apartamentos conta com sua auxiliar de limpeza, ou seja, era responsável pela limpeza, higienização e recolhimento de lixo de apenas uma das torres, bem como da limpeza da área Pet, dos halls dos apartamentos e hall social e de serviço, juntamente com o subsolo 1 e 2. (...) Em cada torre existe um banheiro que é utilizado pelos porteiros ou pelas pessoas que utilizam o salão de festa ou academia". Desse modo, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001406-65.2022.5.02.0720. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025.)
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