JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010093-85.2018.5.15.0151

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010093-85.2018.5.15.0151, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSDE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DACOISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Transitada em julgado a decisão em que se condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, esta somente poderá ser desconstituída por meio da ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC/2015. Ressalta-se que, embora a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de lei ou ato normativo detenha, em regra, efeito ex tunc e eficácia erga omnes, não alcança, porém, decisões acobertadas pela coisa julgada, mesmo que fundadas em um diploma legal que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal. Registra-se que, nos termos do art. 884, § 5º, da CLT, a decisão fundamentada em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal é inexigível. Na hipótese dos autos, a matéria relacionada à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com a respectiva penhora de seus bens, não comporta mais discussão, visto que já estava acobertada pelo manto da coisa julgada por ocasião da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal em 20/10/2021. Conclui-se, portanto, que não há falar em inexigibilidade do título executivo judicial, pois a coisa julgada foi formada antes da decisão proferida pelo STF, o que inviabiliza, por consequência, o exame da apontada ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Julgados. Nesse contexto, consoante expressamente consignado na decisão recorrida, a questão relativa ao art. 791-A, § 4º, da CLT, na hipótese, já se encontra acobertada pela imutabilidade dacoisa julgada, protegida nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Portanto, não cabe a rediscussão da matéria ante a preclusão operada . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010093-85.2018.5.15.0151. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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