JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010828-13.2019.5.15.0110

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo 0010828-13.2019.5.15.0110, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA422DO TST. Em decisão monocrática, esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada com base na Súmula 422/TST. Todavia, na minuta do presente agravo, a agravante limitou-se a renovar as questões de mérito, não se insurgindo contra o óbice processual utilizado como fundamento da decisão agravada. Nesse cenário, em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o agravo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento, conforme item I da Súmula 422do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010828-13.2019.5.15.0110. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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