- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo 0010828-13.2019.5.15.0110, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA422DO TST. Em decisão monocrática, esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada com base na Súmula 422/TST. Todavia, na minuta do presente agravo, a agravante limitou-se a renovar as questões de mérito, não se insurgindo contra o óbice processual utilizado como fundamento da decisão agravada. Nesse cenário, em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o agravo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento, conforme item I da Súmula 422do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010828-13.2019.5.15.0110. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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