JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010663-98.2017.5.15.0121

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo 0010663-98.2017.5.15.0121, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Analisando a petição de recurso de revista percebe-se que o agravante não cumpriu com o ônus previsto no art. 896, §1°-A, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu na peça recursal o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Agravo conhecido e desprovido . REFLEXOS HORAS EXTRAS EM FOLGAS COMPENSATÓRIAS. PETROLEIROS. Como se infere do acórdão regional, o TRT decidiu que é indevida a repercussão das horas extras habituais sobre todas as folgas previstas na Lei nº 5.811/72, uma vez que não há no aludido diploma menção expressa no sentido de que todos os dias de descanso devam ser remunerados. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que, como petroleiro, laborando em turnos ininterruptos de revezamento, enquadra-se o autor em regramento próprio da categoria, que prevê a concessão de folga compensatória, nos termos do artigo 3º, V, da Lei 5811/72, qual seja, um repouso de vinte e quatro horas consecutivas para cada três turnos trabalhados. Nesse sentido, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-1069-65.2012.5.11.0018, Ministro Relator: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13.05.2016, por maioria, concluiu que: a) "o pagamento dos repousos depende de expressa previsão legal, sendo que a Lei nº 5.811/72, ao se reportar aos mesmos, não os tratou especificamente como repouso remunerado" e b) "as folgas previstas no regime de turnos de revezamento não são consideradas repousos remunerados, as horas extras habitualmente prestadas em tal regime não devem repercutir no seu cálculo". Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010663-98.2017.5.15.0121. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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