JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000911-61.2010.5.05.0013

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0000911-61.2010.5.05.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. TEMA 725 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO ITAUCARD S.A. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ LIQ CORP S.A. Tem-se que, n ão obstante a homologação de desistência do agravo de instrumento interposto pelo réu Banco Itaucard S.A. (tomador dos serviços), pendia de julgamento no âmbito desta eg. Sétima Turma o agravo de instrumento da ré Liq Corp S.A. (prestadora de serviços). Contudo, ao prosseguir no exame do feito, esta eg. Sétima Turma, em que pese aplicar a tese firmada pelo c. STF, no Tema 725 da Tabela da Repercussão Geral, e prover o recurso de revista da ré Liq Corp S.A., deu-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização operada e, afastando o vínculo empregatício entre o autor e o tomador de serviço, julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes, sem, contudo, contraditoriamente, declarar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo pagamento das parcelas remanescentes, meramente e equivocadamente por causa da desistência recursal do réu Banco Itaucard. Ora, a desistência do agravo de instrumento do Banco Itaucard S.A. não afetou o julgamento do agravo de instrumento da ré Liq Corp S.A., independente e em plenas condições de julgamento. Assim, dá-se provimento aos embargos de declaração para eliminar a contradição existente no julgado e, conferindo-lhe efeito modificativo, determinar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda. Embargos de declaração conhecidos e providos para eliminar contradição no julgado e, conferindo-lhe efeito modificativo, declarar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000911-61.2010.5.05.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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