- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010075-36.2023.5.15.0136, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO 12X36. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. O colendo Tribunal Regional manteve a r. sentença que entendeu pela validade desse regime, sob o fundamento de que "na escala de trabalho 12x36 o intervalo intrajornada já se encontra inserido na jornada de trabalho (trabalha 11 horas e usufrui 1 hora de intervalo), logo, se o(a) reclamante não goza do intervalo intrajornada e o reclamado já remunera esse tempo em holerite, não há falar em horas extras pelo trabalho prestado no horário destinado à refeição e ao descanso, pois não houve extrapolação da jornada contratual de 12 horas para 13 horas” (pág.114). Esta Corte Superior tem fixado entendimento de que não descaracteriza o regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso o descumprimento da hora noturna reduzida e do intervalo intrajornada, em que não se configure a extrapolação da jornada de doze horas com a prestação de labor efetivo pelo trabalhador. Assim, a inobservância do intervalo intrajornada gera somente o pagamento das horas correspondentes e não a descaracterização do regime de 12x36. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010075-36.2023.5.15.0136. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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