- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002009-56.2015.5.02.0471, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO . A jurisprudência desta Corte reconhece, excepcionalmente, a validade da jornada de trabalho de doze horas por trinta e seis de descanso, quando há previsão em lei ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos da diretriz da Súmula 444 do TST. Contudo, eventual inobservância do intervalo intrajornada, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime 12x36, previsto em norma coletiva, acarretando apenas o pagamento das horas correspondentes, e não a invalidade da norma coletiva. Precedentes da e. SBDI-1/TST. Incidência, na espécie, dos óbices previstos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Ademais, não restou consignado no acórdão Regional a prestação habitual de horas extras, fato que não pode ser alterado em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002009-56.2015.5.02.0471. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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