- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001128-92.2011.5.09.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PREVI. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A TÍTULO DE CUSTEIO. PERÍODO POSTERIOR A JANEIRO/2007. SUSPENSÃO PROVISÓRIA. 1. A matéria diz respeito à exigibilidade do recolhimento das contribuições pessoais devidas a título de custeio do plano de aposentadoria, em relação ao período de janeiro de 2007 a dezembro de 2013, em que fora determinada a suspensão das contribuições, em face de superávit que gerou a formação de fundo de reserva para o custeio respectivo. Discute-se se a ausência de recolhimento das contribuições, tendo em vista o reconhecimento judicial do direito às diferenças de complementação de aposentadoria, importaria em afronta à coisa julgada ou em ofensa aos artigos 195, § 5º, e 202, § 3º, da CR. 2. No caso concreto, o col. Tribunal Regional registra que, uma vez suspensa a cobrança das aludidas contribuições, indevida seria a sua inclusão nos cálculos de liquidação, principalmente por não haver prova de que o fundo de reserva formado em decorrência do superávit não suportaria o acréscimo do benefício. 3. Considerando, pois, as particularidades fáticas em que se amparam a decisão regional – suspensão provisória prevista no regulamento da reclamada, superávit que gerou a formação de fundo de reserva para o custeio do plano, ausência de prova de que o fundo de reserva não suportaria o acréscimo do benefício e observância do comando exequendo - não se verifica afronta ao art. 5º, XXXVI, da CR nem violação à literalidade dos artigos 195, § 5º e 202, § 3º, da CR, sendo impróprio o exame de dispositivo de lei e da divergência jurisprudencial, em face do disposto no art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. 1. O Tribunal Regional consignou que “ Não se verifica do cálculo, portanto, a aplicação de reajuste sobre os valores de cesta alimentação, conforme alegou a executada, pois foram considerados os valores pagos, com atualização monetária, para o cálculo do novo valor de benefício ” (pág. 1414). 2. Nesse contexto, não se verifica ofensa à coisa julgada e decisão em sentido diverso apenas seria possível com a análise da documentação probatória, lembrando que, nos termos da OJ-SBDI2-123/TST, o reconhecimento de ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente com o estabelecido no título executivo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001128-92.2011.5.09.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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