JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001510-58.2011.5.09.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001510-58.2011.5.09.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. CUSTEIO DO PLANO DE APOSENTADORIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, a ofensa à coisa julgada pressupõe dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda, não se verificando quando é necessária a interpretação do título executivo para se concluir pelo desrespeito à coisa julgada. No caso, a insurgência recursal se dirige à integração do BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO no cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria. Alega-se ter havido afronta à coisa julgada, uma vez que inexiste na petição inicial e no título executivo determinação para sua apuração. No entanto, é possível extrair do v. acórdão regional ter havido mera interpretação do título executivo, eis que o col. Tribunal Regional deixa claro que a determinação de retificação dos cálculos da complementação de aposentadoria decorreu não só da aplicação dos Regulamentos do Plano de Benefícios da PREVI, como também do fato de que o benefício especial foi pago ao autor e integrou o cálculo da complementação de aposentadoria. Diante, pois, desse contexto, não há que se falar em patente descompasso do título executivo com a decisão liquidanda, na medida em que houve mera interpretação do comando exequendo, no sentido de que, “ como houve condenação em diferenças de complementação de aposentadoria, sem ressalva de qualquer rubrica, o benefício especial temporário deve ser considerado nas diferenças, já que a parte executada utilizava essa rubrica para complementar a aposentadoria do reclamante .” (pág. 2.831). Precedentes. Em face do exposto, resta incólume o art. 5º, XXXVI, da CR. No que se refere à exigibilidade do recolhimento das CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS DEVIDAS A TÍTULO DE CUSTEIO DO PLANO DE APOSENTADORIA , em relação ao período de janeiro de 2007 a dezembro de 2013, em que fora determinada a suspensão das contribuições, em face de superávit que gerou a formação de fundo de reserva para o custeio respectivo, discute-se se a ausência de recolhimento das contribuições, tendo em vista o reconhecimento judicial do direito às diferenças de complementação de aposentadoria, importaria em afronta à coisa julgada ou em ofensa ao artigo 202, caput , da CR. No caso, o col. Tribunal Regional registra que, uma vez suspensa a cobrança das aludidas contribuições, indevida seria a sua inclusão nos cálculos de liquidação, principalmente por não haver prova de que o fundo de reserva formado em decorrência do superávit não suportaria o acréscimo do benefício. Considerando, pois, as particularidades fáticas em que se amparam a decisão regional – suspensão provisória prevista no regulamento da reclamada, superávit que gerou a formação de fundo de reserva para o custeio do plano, ausência de prova de que o fundo de reserva não suportaria o acréscimo do benefício e observância do comando exequendo - não se verifica afronta ao art. 5º, XXXVI, da CR, nem violação à literalidade do artigo 202, caput , da CR. Precedente. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001510-58.2011.5.09.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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