JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000710-20.2016.5.06.0211

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000710-20.2016.5.06.0211, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H DIÁRIAS. ADOÇÃO DE REGIMES DE ESCALAS ALTERNADOS 6X3, 5X3 E 4X3. OBSERVÂNCIA PELA RECLAMADA. VALIDADE. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que ampliou a jornada para 8h diárias, em turnos ininterruptos de revezamento, mediante regimes de escalas alternadas de 6x3, 5x3 e 4x3. 2. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 423/TST, tem entendimento de ser válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas desde que limitada a 8h diárias. 3. No caso, ficou delimitado no v. acórdão regional que o reclamante cumpria escalas semanais variadas de revezamento : “Por amostragem, no mês de maio/2014, houve duas jornadas semanais de 32h, uma de 40h e uma de 48h. Já em junho/2014, os espelhos de ponto revelam as três primeiras jornadas semanais de 32h (4 dias de trabalho por três dias de folga), e a última, de 48h (6 de dias de trabalho).”. 4. Registra, ainda, o col. TRT que “ mediante negociação coletiva, a escala 6x3, que importava jornada semanal de 48 horas, era praticada apenas em três meses do ano . Já os regimes 5x3 e 4x3, prevalentes na maior parte do lapso anual, implicava jornadas semanais bem inferiores às 44 horas (40h e 32h, respectivamente ) ” e, ainda, que “ a escala 6x3 ora em debate representa, de certa forma, variação da ‘semana espanhola’, cuja validade encontra-se pacificada, mediante súmula 323 do TST”. 5. Também fora mencionado que o acordo de compensação foi devidamente observado pela reclamada e, ainda, que o próprio reclamante admitiu na inicial ter trabalhado apenas 8h diárias. 6. Diante desse cenário, em que se encontra evidenciado o cumprimento do ajuste coletivo, sem registro de extrapolação da jornada diária de 8h, não há de se falar em afronta ao art. 7º, XIV, da CR ou contrariedade à Súmula 423/TST. 7. Constatada a semelhança do regime 6x3 com a semana espanhola, a decisão regional também não merece reforma, por se encontrar em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 323 da SBDI-1 desta Corte. 8 . Porque conferido eficácia à negociação coletiva, sem notícias de desrespeito à duração normal da jornada assegurada constitucionalmente (art. 7º, XIII), não se justifica a análise da tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral. Incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ABONO DE FÉRIAS. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição dos capítulos do v. acórdão do TRT no início das razões recursais, sem nenhum destaque e de forma dissociada das razões recursais, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes da Corte . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DOBRA DOS FERIADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A reclamada, em relação aos temas “diferenças do adicional de periculosidade – base de cálculo” e “dobras dos feriados”, não impugna especificamente os óbices processuais impostos na decisão agravada (inobservância do artigo 896, § 1º-A, I e II, da CLT), de forma a demonstrar o seu desacerto. Não observado o princípio da dialeticidade, inviável é o seguimento do recurso. Exegese da Súmula 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000710-20.2016.5.06.0211. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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