- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011584-34.2017.5.03.0075, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE GESTÃO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência reiterada desta Corte uniformizadora consagra o entendimento no sentido de que o gerente-geral de agência bancária, autoridade máxima no estabelecimento em que trabalha, está enquadrado na norma prevista no artigo 62, II, da CLT, presumindo-se a detenção dos encargos de mando e gestão do empregador. 2. Nesse sentido, a Súmula nº 287 do TST, parte final “quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT”. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REGISTROS DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que, “relativamente à validade dos cartões de ponto, destaco que a recorrente não refutou, especificamente, a discriminação constante da sentença quanto ao fato de os cartões conterem horários variados, inclusive com o registro de extensas jornadas, superior até mesmo às 18h. Permanece, portanto, a validade dos cartões de ponto, que gozam de presunção de veracidade (Súmula 338/TST)”. 2. Em relação ao intervalo intrajornada, registrou que, “relativamente ao intervalo intrajornada, no período até maio de 2014, a própria reclamante afirma na inicial que usufruía de uma hora de intervalo (...). Após maio de 2014, quando exerceu o cargo de gerente, autoridade máxima da agência, não se submetia a qualquer controle, além do que a prova testemunhal não favorece a demandante, na medida em que as testemunhas sustentaram, cada uma delas, justamente a tese da parte que a arrolou. Isto é, as testemunhas da autora relataram intervalo inferior a uma hora e as do réu afirmaram o gozo de uma hora de intervalo”. 3. Nesse contexto, a análise das alegações da agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Quanto ao intervalo do art. 384 da CLT, o TRT deu provimento ao recurso ordinário da autora “para determinar que, nos dias em que a reclamante cumpriu jornada de trabalho de mais de 8h, no período trabalhado até 30/5/2015, é devido o pagamento de 15 minutos extras, conforme se apurar à luz dos cartões de ponto existente nos autos” . Assim, a insurgência da autora carece de interesse recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VENDA DE FÉRIAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tema, o único aresto colacionado é inservível ao cotejo de teses, porque não apresenta a respectiva fonte de publicação oficial, em desacordo com o que dispõe a Súmula nº 337, I, "A", do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REEMBOLSO POR DESPESAS COM DESLOCAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização com despesas de combustível por concluir que o automóvel era utilizado no descolamento para o trabalho apenas porque a autora optou por continuar residindo em Poços de Caldas/MG, quando foi transferida para Botelhos/MG. Nesse contexto, não é possível divisar violação aos arts. 2º da CLT e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 e a Súmula nº 288 do TST não asseguram ao empregado a manutenção do plano de saúde de forma vitalícia e sem qualquer custo após a dispensa imotivada. O aresto transcrito é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296 do TST, pois não possui as mesmas premissas fáticas da hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que a adesão da empresa ao PAT é anterior à admissão da autora e, portanto, a parcela já tinha cunho indenizatório. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SbDI-I do TST. 2. Assim, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Os arestos transcritos são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST, pois não possuem as mesmas premissas fáticas da hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que não ficou demonstrado o assédio moral. Nesse contexto, a análise das alegações da agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. PAGAMENTO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da ré ao pagamento de uma multa normativa por instrumento coletivo violado, em conformidade com a Súmula nº 384, I, do TST, verbis : “O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas". 2. Assim, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 219 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329, ambas do TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST nº 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei nº 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas nº 219, I, e nº 329, ambas do TST. 2. Logo, a condenação em honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, somente será possível para as demandas propostas após o advento da Lei nº 13.467/17. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. VENDAS DE PRODUTOS “NÃO BANCÁRIOS” . FUNÇÃO COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO (ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT). INDEVIDO O PAGAMENTO DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 56 (RR-401-44.2023.5.22.0005, acórdão publicado em 14/03/2025), firmou entendimento de que “ A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas ”. 2. Desse modo, impõe-se reconhecer que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, considerar compatível com a condição pessoal do empregado bancário a realização de vendas de produtos, ainda que sejam classificados como “não bancários” , de outras empresas que integrem o mesmo grupo econômico do empregador, pelo que é indevido o pagamento de qualquer remuneração adicional, ressalvada a hipótese de ajuste específico nesse sentido (o que não se verifica no caso). Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011584-34.2017.5.03.0075. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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