JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001278-93.2017.5.05.0028

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001278-93.2017.5.05.0028, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PIDV 2014). INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA. QUITAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DAS PARCELAS E VALORES CONSTANTES DO RECIBO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Hipótese em que inexiste cláusula coletiva aprovando o programa de desligamento voluntário com quitação geral do contrato de trabalho e como consequência não há como reconhecer a quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de trabalho do Reclamante. II. Não havendo no acórdão regional o registro de acordo coletivo com previsão expressa de quitação ampla e irrestrita para a adesão ao PDV, não se aplica o precedente do E. STF, em decisão com repercussão geral reconhecida (RE 590.415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015), que firmou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego" e sim, o teor da OJ nº 270 da SDI-1 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001278-93.2017.5.05.0028. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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